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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da .... Vara Federal da Subseção de.............., Estado de..........




REQUER-SE PRIORIDADE DE JULGAMENTO EM FACE DA LEI Nº 10.741/03,


(nome completo), brasileira, viúva, RG .................., CPF ....................., residente e domiciliada na Rua ...................., Bairro ...................., nesta Cidade de ....................., Estado de .................., doravante REQUERENTE,mediante seu bastante procurador que esta subscreve (doc. 01), Dr. ......................, advogado regularmente inscrito na OAB/... sob o número ..............., com escritório profissional sito na Av. ......................., também nesta Cidade de .................., Estado de ....................., onde deverá receber as intimações que se fizerem necessárias, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Legislação Pátria,propor a presente


AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - que deverá ser citado na pessoa do seu Representante Legal no endereço sito na Av. ........................, nesta Cidade de..............., Estado de ................, doravante REQUERIDO, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:


PRELIMINARMENTE


Preliminarmente salienta o REQUERENTE, nos termos da Lei 1060/50, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

"A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50"(STF-RE 205.029-RS-DJU de 07.03.97)


Requer, ainda em preliminar, a observância ao disposto na Lei nº 10.173/01, e suas posteriores alterações, em virtude de ter preenchido o requisito legal, ou seja, a prioridade na tramitação do presente em vista do REQUERENTE contar com mais de 60 (sessenta ) anos de idade, conforme demonstra o documento acostado à presente .


"Art. 1.211-B – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requere-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas"



DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA - doc. 02

COMPROVANTE DE IDADE – doc. 03



DOS FATOS


Conforme se verifica no documento em anexo (doc. 04 ), a REQUERENTE é titular do Benefício – Pensão por morte Previdenciária , concedido sob o número ...................., deferido em .../.../....., tendo como renda mensal atual o valor de R$ ..........(.......................).



Com efeito, se observa nos documentos anexados à presente, o valor do Benefício percebido pela REQUERENTE não reflete seu exato direito, razão pela qual não restou outra alternativa que não comparecer a Este Egrégio Juízo buscar a Costumeira Justiça!!!!


DO FUNDAMENTO


A REQUERENTE obteve a concessão do seu benefício pensão por morte em .../.../...., por ocasião do falecimento de .......................... e, por ser sua esposa e dependente, fazia jus a tal assistência, conforme os ditames da Lei da Previdência número 8.213/1991, em seu artigo 74.


Estipulava então o artigo 75 da citada Lei que o valor do benefício pensão por morte deveria equivaler a 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado originário percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais 10% a cada dependente até o limite de 100% (cem por cento).


Ocorre que tal artigo sofreu alteração dada pela Lei 9.032/95, em seu artigo 3º, que assim estabeleceu:


Art. 3º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.

...

Infere-se, assim, que aqueles pensionistas que obtiveram o deferimento de seu pedido de benefício posteriormente ao advento da Lei 9.032/95, alcançaram um valor maior de prestação em comparação com aqueles pensionistas com benefício concedido anteriormente a referida Lei, como é o caso da REQUERENTE.


Destarte, a REQUERENTE encontra-se em desigualdade de condições em relação àqueles pensionistas regidos pela Lei 9.032/95, que agora teriam um valor teto de 100% (cem por cento).

Não há como se negar que a REQUERIDA está agindo em desigualdade entre os iguais, ferindo princípio norteador de nossa Constituição, ou seja, a Isonomia ou Igualdade.



Prescreve o artigo 5º da nossa Carta Magna de 1.988:


"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, (...)".


Em virtude de tratar-se de um princípio constitucional, todas as demais normas lhe devem obediência.


Data Vênia, se em épocas diferentes, se estabeleceram valores e parâmetros diferentes para um mesmo caso, necessário e pertinente que se faça a adequação dos casos anteriores à realidade atual, sob pena de produzir-se uma instabilidade social.


Ademais, Excelência, a prestação continuada da REQUERENTE – denominada pensão por morte – tem cunho alimentar , de sobrevivência e não é de forma alguma diferente das pensões por morte concedidas atualmente, agora sob a égide da Lei 9.032/95, ou seja, calculadas à base de 100% (cem por cento) .


De acordo com o entendimento pacífico de nossos Tribunais:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. LEIS Nº 8.213/91 E 9.032/95. POSSIBILIDADE.

- Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.

- O art. 75, da Lei 8213/91, com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95 é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição, porque imediata a sua incidência.

Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (g.n.) (Acórdão nº 311302 - STJ - ERESP - Embargos de Divergência no Recurso Especial - Relator: Vicente Leal - Órgão Julgador: Terceira Seção - Data decisão: 14/08/2002 - pág. 137)


Cite-se, ainda, Tribunal Regional Federal da Segunda Região, em Acórdão de nº 200054874, em Apelação Cível, Relator Juiz Ney Fonseca, em 09/08/1998, pág. 194, por unanimidade:


"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 75 DA LEI Nº 8213/91 E DE SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEIº 9.032/95 - CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - os benefícios de natureza previdenciária, como prestações continuadas, de trato sucessivo, renováveis mês a mês, sofrem a incidência imediata de nova norma regulamentadora do tema, respeitados, obviamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

II - o INSS deve proceder à revisão da pensão por morte, na forma do art. 75 da lei nº 8213, a partir de 05.04.91, consistindo seu valor numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício.

III - a partir de 28.04.95, deve a revisão da pensão por morte mantida pelo INSS ser processada nos termos do art. 75 da lei nº 8.213/91, com sua nova redação dada pela lei nº 9.032/95, consistindo seu valor numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (g.n.)

IV - correção monetária de diferenças pelos critérios da Lei nº 6.899, de 08.04.81, a teor da Súmula nº 148 do Eg. STJ.

V - Recurso parcialmente provido.


É indissociável o benefício previdenciário, das necessidades vitais básicas da pessoa humana, e a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores.


Portanto, Excelência, a REQUERENTE faz jus ao novo recálculo de seu benefício pelos argumentos inicialmente apresentados.


SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO EM URVs


Em relação à conversão em URV a REQUERENTE também teve seu Direito lesado.


Explica-se:


Conforme supramencionado, o Benefício de Titularidade da REQUERENTE foi deferido em 29/12/1991, anterior, portanto, à conversão de valores em URV, o que ocorreu em 1º-03-1994.


Não resta dúvidas que o benefício em questão foi defasado quando da conversão em URV, regida pelo art. 20 da Lei 8.880/94, posto que , ao determinar que a conversão dos benefícios dar-se-ia consoante seu valor nominal no quadrimestre novembro e dezembro de 1993/janeiro e fevereiro de 1994, o dispositivo violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, da Constituição Federal), além de ferir, por via oblíqua, o princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º, da Constituição Federal).


Ad argumentum, o art. 9º da Lei 8.542/92, que disciplinava a sistemática de reajustamento dos benefícios previdenciários antes do advento da Lei 8.880/94, determinava que eles aconteceriam quadrimenstralmente (em janeiro, maio e setembro), com antecipações mensais do percentual do IRSM do mês anterior excedente a 10%. Portanto, os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real.


Afirma, então, que é inconstitucional a palavra “nominal” contida no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94, por violação aos citados princípios constitucionais. Como único modo de preservá-los, entende que devem ser tomados os valores integrais do benefício, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, despidos de expurgos. Com base neles, então, é que deve ser feita a conversão. Somente assim ficará refletida a inflação do período, e a renda mensal dos benefícios, convertidos em URVs, terá mantido o seu valor.


Isso deve ser feito com a aplicação, aos benefícios, do índice integral do IRSM em cada mês considerado na conversão: novembro de 1993 – 34,92%; dezembro de 1993 – 34,89%; janeiro de 1994 – 39,1446%; fevereiro de 1994 – 40,25%.


Frise-se que em janeiro de 1994 não pode ser considerado o percentual total do FAS (75,2841%), descontadas as antecipações, já que, se, para efeitos da conversão, em novembro e dezembro determinou-se a aplicação do IRSM integral, não há expurgos desses meses a serem repostos no final do quadrimestre. Por outro lado, para que o valor de novembro (e os posteriores, em cascata) possa ser considerado como o real, também no mês de outubro deve ser aplicada a variação integral do IRSM, no percentual de 35,17%, de sorte que também quanto a este mês não haverá expurgo. Em suma, quanto à janeiro deve descontar-se do percentual do FAS os reajustes integrais de outubro, novembro e dezembro.


Por fim, argumenta que o mesmo art. 20, inciso I, da Lei 8.880/94, ao determinar que a conversão dos valores do benefício no quadrimestre mediante sua divisão pela URV do último dia de cada um dos respectivos meses igualmente violaria o princípio da manutenção do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal).


Na sistemática da Lei 8.542, com a redação da Lei 8.870/93, as antecipações mensais do reajuste acontecido de forma integral quadrimestralmente, ocorriam pela aplicação do percentual de variação do IRSM superior a 10% apurado no mês anterior, e não aquela ocorrida no próprio mês do reajuste. Assim, o valor do benefício previdenciário somente seria integral no início de cada mês.

Somente com vinda da URV, que foi uma espécie intermediária entre unidade monetária e índice indicativo de inflação, é que passou a haver uma espécie de indexação diária, refletindo a inflação do próprio mês considerado.


Como na sistemática anterior não se computava a inflação do mês em que era feito o pagamento, mas a do anterior, por óbvio que a conversão só preservaria o valor real do benefício se levada em conta a URV do primeiro dia do mês cujo valor seria convertido. Valer-se da URV do último dia, como determinou a Lei 8.880/94, representaria desconsiderar a variação inflacionária de um mês inteiro.


Assim, necessário que na conversão de seu benefício em URVs, seja utilizada a do primeiro dia do mês a que se refere como divisor do valor em Cruzeiros Reais.


Do reajustamento em maio de 1996


O REQUERENTE teve seu benefício deferido antes de maio de 1996 (doc 02 - Carta de Concessão) e, portanto, foi atingido pelo reajustamento ocorrido nesta competência.


Invoca, assim, a ocorrência de violação ao princípio de preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal), no reajuste de maio de 1996, argumentando que o índice escolhido para reajuste – IGP-DI – não representou fidedignamente a inflação ocorrida no período.


A Lei nº 8.880/94, previu em seu art. 29, caput e parágrafos, que, a partir de maio 1995, seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês, pela variação acumulada do IPC-r. Tal regramento vigorou até junho de 1995.


Nessa data foi editada a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, reeditada diversas vezes, que, em seu art. 8º, previu a extinção do IPC-r a partir de julho de 1995, bem como, no § 3º do mesmo artigo, a utilização do INPC, em substituição ao índice extinto, para os fins do § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880/94, nada referindo, no entanto, quanto ao índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários.


Em 29.04.96, dias antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, dispondo que, a partir de maio de 1996, o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios.


Repita-se, houve, com isso, violação ao princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já concedidos.

Na medida em que a Constituição Federal garante a preservação contra o processo inflacionário tanto dos salários-de-contribuição quanto da renda mensal dos benefícios previdenciários (art. 201, §§ 3º e 4º), os indexadores utilizados para tanto não podem ser díspares, tanto que restou infraconstitucionalmente determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art. 29, § 1º, da Lei 8.212/91, na época vigente).


Ocorre que, enquanto os salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de junho de 1995, por força do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/94, e de tal data até 30 de abril de 1996, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e § 3º da Medida Provisória n. 1.053/95, os benefícios, no que tange ao mesmo período, por força do disposto nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.415/96, sofreram reajuste com base na variação do IGP-DI, cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores supracitados.


De fato, em maio de 1996, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 1995 a abril de 1996, acrescida do "aumento real" de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória n. 1.415, de 29.04.1996), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 1995. O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%.


Data Vênia, Excelência, a inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias restou tão evidente que o Conselho Nacional da Seguridade Social editou a Resolução n. 54/96, publicada no DOU de 30-7-1996, aprovando proposta no sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, em 1º de maio de 1996, dê-se pela variação do INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 1995 a abril de 1996.


Pretende, assim, o(a) Autor(a) que o reajustamento de seu benefício previdenciário em maio de 1996 seja feita mediante a aplicação:

do percentual de variação do INPC em tal período,




Do reajustamento em junho de 1997


Tendo seu benefício concedido antes de junho de 1997 (doc. 03 - Carta de Concessão) o REQUERENTE foi atingido pelo reajustamento ocorrido nesta competência.

Ocorre que o índice de reajustamento aplicado em junho de 1997 – 7,76% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.

Tal índice veio previsto na Medida Provisória n. 1572-1, art. 2º, hoje convertido no art. 12 da Lei 9.711/98, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível.

Na verdade, o citado percentual não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º).

Postula, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 1997 seja feito:

1..Com base no percentual de variação do INPC por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.


Do reajustamento em junho de 2001


Em virtude da concessão do Benefício de titularidade do REQUERENTE ter ocorrido antes de junho de 2001 (doc. 02 - Carta de Concessão), este foi atingido pelo reajustamento de tal competência.


Ocorre que o índice de reajustamento aplicado em junho de 2001 – 7,66% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.


A partir da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no art. 41 da Lei 8.213/91, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita "variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios" (inciso IV).


O índice aplicado em junho de 2001 veio previsto no Decreto n. 3.826, de 31-05-2001, art. 1º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º).


Postula, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 2001 seja feito:

  1. Com base no percentual de variação do INPC por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.

Da não imposição do Teto


Prevendo a alegação da REQUERIDA de que a Revisão ora buscada implicará em atribuir ao benefício da REQUERENTE valor superior ao teto de salário de benefício, necessário expor a inconstitucionalidade de tal limitação.


Com efeito, não é viável a aplicação de um teto determinado infraconstitucionalmente pelo artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, garantia constitucional de que “todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados” (art.201, § 3º, Constituição Federal).


Destarte, o valor do salário benefício da REQUERENTE não pode se submeter ao teto pois que a REQUERENTE completou os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da publicação da Emenda Constitucional número 20.


Data Vênia, somente após o advento da citada Emenda é que foi estabelecido constitucionalmente um teto a renda dos benefícios (art. 14)


Fundamenta seu pleito no Artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, isto é,no direito adquirido a aplicação da legislação vigente na data de início da prestação, quando o teto era inconstitucional.


Ad. Argumentum:


“O legislador constituinte estabeleceu a proporção em número de anos, desprezando a fração destes. Desse modo, ‘a guisa de exemplo, se alguém opta pela aposentadoria proporcional após 32 anos e com menos de 35, primeiro há que ser encontrado o valor inicial integral da aposentadoria, na forma do “caput” do art. 202 e, após, esse valor deverá ser dividido por 35, que é o número de anos que a Constituição assegura como sendo de valor integral para os homens (inciso II, do artigo 202). Feita a operação, o resultado que corresponde a 1/35 do valor deverá ser multiplicado por 32, que é o número de anos de serviços prestados, desprezando-se, frise-se, o teto. É simples. Se os cálculos não forem esses, e sim os escolhidos pela Lei 8.213/91, o enriquecimento sem causa passa a ser a regra, o que ofende,inclusive, o princípio da moralidade do art. 37 da Constituição Federal porque o instituto réu se locupletaria com os recolhimentos a maior efetuados pelos beneficiários.


Isto posto, julgo procedente a ação para determinar que o réu revise o benefício inicial do autor, de acordo com a regra do art. 202, da Constituição Federal, antes do advento da Emenda 20, considerando todos os valores registrados, sem observância do limite máximo (teto) e para que observe igualmente o § 1º do art. 202, da Constituição, considerando o valor dos trinta e seis últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, mês a mês. Encontrada a soma desses valores corrigidos, divida-os por 36 que é o valor integral do benefício inicial.


Constitucional – Previdenciário. No cálculo do benefício da aposentadoria a previdência tomará , sempre, por base, a média dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente mês a mês, tal como determinava o art. 202, “caput” e § 1º da Constituição, antes do advento da Emenda 20. O § 1º do Art. 202, da Constituição Federal, era auto-aplicável, havendo os critérios ali estabelecidos estarem consoante as regras da lógica matemática sendo inconstitucional qualquer regra que disponha de forma diversa, devendo, ainda, ser desconsiderado o limite máximo (teto).


Processo nº 98.4089-7 – Classe 10000- 1ª Vara.

Ação: Sumária

Autor José Elmanio França

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto


DO PEDIDO


ISSO POSTO, requer:


- Sejam deferidos os benefícios de privilégio de julgamento bem como as Benesses da Justiça Gratuita, nos termos da Lei e em observância aos documentos anexados, determinando-se ao Cartório desta Serventia as anotações necessárias;


- A citação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, em nome de seu representante legal, no endereço sito na Av. ......................, nesta Cidade de .................., Estado de ...................., para, em querendo, apresentar resposta tempestivamente sob as penas cabíveis, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;


A condenação do INSS a:


- Efetuar a revisão da pensão por morte, a partir de 28.04.95 na forma do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.032/95, consistindo seu valor em renda mensal igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.


- Revisar a conversão de seu benefício previdenciário em URVs, para que: a.1) na média aritmética determinada pelo art. 20, I, da Lei 8.880/94 sejam considerados os valores integrais (e não nominais) da prestação nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, nos termos da fundamentação; na conversão do valor dos benefícios, utilizar a URV do primeiro dia do mês considerado na conversão, e não a do último;


- Revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário no mês de maio de 1996, utilizando o percentual de variação do INPC, sendo tais valores acrescidos pelo aumento real

- Revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário no mês de junho de 1997 utilizando o percentual de variação do INPC, sendo tais valores acrescidos pelo aumento real


- Revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário no mês de junho de 2001 utilizando o percentual de variação do INPC, sendo tais valores acrescidos pelo aumento real


- Seja desconsiderado o teto, face o alegado na argumentação acerca da não aplicabilidade de limite no Benefício da ora REQUERENTE;


Requer, ainda,

-A condenação do INSS a pagar os valores acumulados durante os 60 (sessenta) meses anterior à data da propositura da presente, em virtude do não pagamento pela forma adequada;


- A condenação do INSS a pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente mediante perícia contábil, desde logo requerida.


E, não havendo qualquer óbice legal para o que ora se requer,


Pede e Espera Deferimento.


Dá-se à causa o valor de R$ ........(12 benefícios)............ a título fiscal.

Local e data.

Advogado/OAB

 
 
 
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