Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz da .... Vara Federal da Subseção
de..............,
Estado de..........
REQUER-SE
PRIORIDADE DE
JULGAMENTO EM FACE DA LEI Nº
10.741/03,
(nome
completo),
brasileira, viúva, RG .................., CPF
.....................,
residente e domiciliada na Rua ...................., Bairro
...................., nesta Cidade de .....................,
Estado de
.................., doravante REQUERENTE,mediante seu bastante
procurador
que esta subscreve (doc. 01), Dr. ......................, advogado
regularmente inscrito na OAB/... sob o número ..............., com
escritório profissional sito na Av. .......................,
também
nesta Cidade de .................., Estado de
.....................,
onde deverá receber as intimações que se fizerem necessárias,
vem,
mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na
Legislação Pátria,propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do
Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS - que deverá ser citado na
pessoa do
seu Representante Legal no endereço sito na Av.
........................,
nesta Cidade de..............., Estado de ................,
doravante
REQUERIDO, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente
salienta o
REQUERENTE, nos termos da Lei 1060/50, que não possui condições
financeiras de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios
sem prejuízo do próprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao
benefício
da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
"A simples declaração
de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente
para a
comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei
1060/50"(STF-RE 205.029-RS-DJU de
07.03.97)
Requer,
ainda em
preliminar, a observância ao disposto na Lei nº 10.173/01, e suas
posteriores alterações, em virtude de ter preenchido o requisito
legal, ou
seja, a prioridade na tramitação do presente em vista do
REQUERENTE contar
com mais de 60 (sessenta ) anos de idade, conforme demonstra o
documento
acostado à presente .
"Art. 1.211-B – O
interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua
idade,
deverá requere-lo à autoridade judiciária competente para decidir o
feito,
que determinará ao cartório do juízo as providências a serem
cumpridas"
DECLARAÇÃO
DE
MISERABILIDADE JURÍDICA - doc. 02
COMPROVANTE
DE IDADE –
doc. 03
DOS
FATOS
Conforme
se verifica no
documento em anexo (doc. 04 ), a REQUERENTE é titular do Benefício
–
Pensão por morte Previdenciária , concedido sob o número
...................., deferido em .../.../....., tendo como renda
mensal
atual o valor de R$ ..........(.......................).
Com
efeito, se observa nos
documentos anexados à presente, o valor do Benefício percebido
pela
REQUERENTE não reflete seu exato direito, razão pela qual não
restou outra
alternativa que não comparecer a Este Egrégio Juízo buscar a
Costumeira
Justiça!!!!
DO
FUNDAMENTO
A
REQUERENTE obteve a concessão do seu
benefício pensão por morte em .../.../...., por ocasião do
falecimento de
.......................... e, por ser sua esposa e dependente,
fazia jus a
tal assistência, conforme os ditames da Lei da Previdência número
8.213/1991, em seu artigo
74.
Estipulava
então o artigo 75 da citada Lei que o valor do benefício pensão
por morte
deveria equivaler a 80% (oitenta por cento) do valor da
aposentadoria que
o segurado originário percebia ou daquela a que teria direito se
na data
do seu falecimento fosse aposentado, e mais 10% a cada dependente
até o
limite de 100% (cem por cento).
Ocorre
que tal artigo sofreu alteração dada pela Lei 9.032/95, em seu
artigo 3º,
que assim estabeleceu:
Art.
3º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
...
Art.
75. O valor mensal
da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do
trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do
salário-de-benefício,
observado o
disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.
...
Infere-se, assim, que
aqueles pensionistas que obtiveram o deferimento de seu pedido de
benefício posteriormente ao advento da Lei 9.032/95, alcançaram um
valor
maior de prestação em comparação com aqueles pensionistas com
benefício
concedido anteriormente a referida Lei, como é o caso da
REQUERENTE.
Destarte, a
REQUERENTE encontra-se em desigualdade de condições em relação
àqueles
pensionistas regidos pela Lei 9.032/95, que agora teriam
um
valor teto de 100% (cem por
cento).
Não há
como se negar que a REQUERIDA está agindo em desigualdade entre os
iguais,
ferindo princípio norteador de nossa Constituição, ou seja, a
Isonomia ou
Igualdade.
Prescreve o artigo 5º
da nossa Carta Magna de 1.988:
"Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a
inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e a
propriedade,
(...)".
Em
virtude de tratar-se de um princípio constitucional, todas as
demais
normas lhe devem obediência.
Data
Vênia, se em épocas diferentes, se estabeleceram valores e
parâmetros
diferentes para um mesmo caso, necessário e pertinente que se faça
a
adequação dos casos anteriores à realidade atual, sob pena de
produzir-se
uma instabilidade social.
Ademais, Excelência, a prestação
continuada da REQUERENTE –
denominada pensão por morte – tem cunho alimentar , de
sobrevivência e não
é de forma alguma diferente das pensões por morte concedidas
atualmente,
agora sob a égide da Lei 9.032/95, ou seja, calculadas à base de
100% (cem
por cento) .
De acordo com o
entendimento pacífico de nossos
Tribunais:
"PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR MORTE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. LEIS Nº
8.213/91 E
9.032/95. POSSIBILIDADE.
- Em tema de
concessão de benefício previdenciário decorrente de pensão por
morte,
admite-se a retroação da lei instituidora, em face da relevância
da
questão social que envolve o
assunto.
-
O art. 75, da Lei 8213/91, com a
nova redação conferida pela Lei 9.032/95 é aplicável às pensões
concedidas
antes de sua edição, porque imediata a sua
incidência.
Embargos
de divergência
conhecidos e acolhidos. (g.n.) (Acórdão nº 311302 - STJ -
ERESP -
Embargos de Divergência no Recurso Especial - Relator: Vicente
Leal -
Órgão Julgador: Terceira Seção - Data decisão: 14/08/2002 - pág.
137)
Cite-se,
ainda, Tribunal Regional Federal da Segunda Região, em Acórdão de
nº
200054874, em Apelação Cível, Relator Juiz Ney Fonseca, em
09/08/1998,
pág. 194, por unanimidade:
"PREVIDENCIÁRIO
-
PENSÃO POR MORTE - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 75 DA LEI Nº
8213/91 E
DE SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEIº 9.032/95 - CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I
- os benefícios de
natureza previdenciária, como prestações continuadas, de trato
sucessivo,
renováveis mês a mês, sofrem a incidência imediata de nova norma
regulamentadora do tema, respeitados, obviamente, o ato jurídico
perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada.
II
- o INSS deve
proceder à revisão da pensão por morte, na forma do art. 75 da lei
nº
8213, a partir de 05.04.91, consistindo seu valor numa renda
mensal
correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício.
III - a partir de
28.04.95, deve a revisão da
pensão por morte mantida pelo INSS ser processada nos termos do
art. 75 da
lei nº 8.213/91, com sua nova redação dada pela lei nº 9.032/95,
consistindo seu valor numa renda mensal correspondente a 100% (cem
por
cento) do salário-de-benefício.
(g.n.)
IV
- correção
monetária de diferenças pelos critérios da Lei nº 6.899, de
08.04.81, a
teor da Súmula nº 148 do Eg.
STJ.
V - Recurso parcialmente
provido.
É
indissociável o benefício previdenciário, das necessidades vitais
básicas
da pessoa humana, e a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico
perfeito,
ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e
geral,
alcançando as relações jurídicas que lhes são
anteriores.
Portanto,
Excelência, a REQUERENTE faz jus ao novo recálculo de seu
benefício pelos
argumentos inicialmente apresentados.
SISTEMÁTICA
DE
CONVERSÃO EM URVs
Em
relação à conversão em
URV a REQUERENTE também teve seu Direito
lesado.
Explica-se:
Conforme
supramencionado,
o Benefício de Titularidade da REQUERENTE foi deferido em
29/12/1991,
anterior, portanto, à conversão de valores em URV, o que ocorreu
em
1º-03-1994.
Não
resta dúvidas que o
benefício em questão foi defasado quando da conversão em URV,
regida pelo
art. 20 da Lei 8.880/94, posto que , ao determinar que a conversão
dos
benefícios dar-se-ia consoante seu valor nominal no quadrimestre
novembro
e dezembro de 1993/janeiro e fevereiro de 1994, o dispositivo
violou o
princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194,
IV, da
Constituição Federal), além de ferir, por via oblíqua, o princípio
da
preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º, da
Constituição
Federal).
Ad
argumentum, o art. 9º
da Lei 8.542/92, que disciplinava a sistemática de reajustamento
dos
benefícios previdenciários antes do advento da Lei 8.880/94,
determinava
que eles aconteceriam quadrimenstralmente (em janeiro, maio e
setembro),
com antecipações mensais do percentual do IRSM do mês anterior
excedente a
10%. Portanto, os valores dos benefícios previdenciários em
novembro e
dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas
defasados
em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe
preservaria o valor real.
Afirma,
então, que é
inconstitucional a palavra “nominal” contida no inciso I do art.
20 da Lei
nº 8.880/94, por violação aos citados princípios constitucionais.
Como
único modo de preservá-los, entende que devem ser tomados os
valores
integrais do benefício, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e
janeiro
e fevereiro de 1994, despidos de expurgos. Com base neles, então, é
que
deve ser feita a conversão. Somente assim ficará refletida a
inflação do
período, e a renda mensal dos benefícios, convertidos em URVs,
terá
mantido o seu valor.
Isso
deve ser feito com a
aplicação, aos benefícios, do índice integral do IRSM em cada mês
considerado na conversão: novembro de 1993 – 34,92%; dezembro de
1993 –
34,89%; janeiro de 1994 – 39,1446%; fevereiro de 1994 – 40,25%.
Frise-se
que em janeiro de
1994 não pode ser considerado o percentual total do FAS
(75,2841%),
descontadas as antecipações, já que, se, para efeitos da
conversão, em
novembro e dezembro determinou-se a aplicação do IRSM integral,
não há
expurgos desses meses a serem repostos no final do quadrimestre.
Por outro
lado, para que o valor de novembro (e os posteriores, em cascata)
possa
ser considerado como o real, também no mês de outubro deve ser
aplicada a
variação integral do IRSM, no percentual de 35,17%, de sorte que
também
quanto a este mês não haverá expurgo. Em suma, quanto à janeiro
deve
descontar-se do percentual do FAS os reajustes integrais de
outubro,
novembro e dezembro.
Por
fim, argumenta que o
mesmo art. 20, inciso I, da Lei 8.880/94, ao determinar que a
conversão
dos valores do benefício no quadrimestre mediante sua divisão pela
URV do
último dia de cada um dos respectivos meses igualmente violaria o
princípio da manutenção do valor real dos benefícios (art. 201, §
2º, da
Constituição Federal).
Na
sistemática da Lei
8.542, com a redação da Lei 8.870/93, as antecipações mensais do
reajuste
acontecido de forma integral quadrimestralmente, ocorriam pela
aplicação
do percentual de variação do IRSM superior a 10% apurado no mês
anterior,
e não aquela ocorrida no próprio mês do reajuste. Assim, o valor
do
benefício previdenciário somente seria integral no início de cada
mês.
Somente
com vinda da URV,
que foi uma espécie intermediária entre unidade monetária e índice
indicativo de inflação, é que passou a haver uma espécie de
indexação
diária, refletindo a inflação do próprio mês considerado.
Como
na sistemática
anterior não se computava a inflação do mês em que era feito o
pagamento,
mas a do anterior, por óbvio que a conversão só preservaria o
valor real
do benefício se levada em conta a URV do primeiro dia do mês cujo
valor
seria convertido. Valer-se da URV do último dia, como determinou a
Lei
8.880/94, representaria desconsiderar a variação inflacionária de
um mês
inteiro.
Assim,
necessário que na
conversão de seu benefício em URVs, seja utilizada a do primeiro
dia do
mês a que se refere como divisor do valor em Cruzeiros
Reais.
Do reajustamento em maio
de 1996
O
REQUERENTE teve seu
benefício deferido antes de maio de 1996 (doc 02 - Carta de
Concessão) e,
portanto, foi atingido pelo reajustamento ocorrido nesta
competência.
Invoca,
assim, a
ocorrência de violação ao princípio de preservação do valor real
dos
benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal), no reajuste
de maio
de 1996, argumentando que o índice escolhido para reajuste –
IGP-DI – não
representou fidedignamente a inflação ocorrida no
período.
A
Lei nº 8.880/94, previu
em seu art. 29, caput e parágrafos, que, a partir de maio
1995,
seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês,
pela
variação acumulada do IPC-r. Tal regramento vigorou até junho de
1995.
Nessa
data foi editada a
Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, reeditada
diversas
vezes, que, em seu art. 8º, previu a extinção do IPC-r a partir de
julho
de 1995, bem como, no § 3º do mesmo artigo, a utilização do INPC,
em
substituição ao índice extinto, para os fins do § 6º do art. 20 e §
2º do
art. 21, ambos da Lei nº 8.880/94, nada referindo, no entanto,
quanto ao
índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários.
Em
29.04.96, dias antes da
data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi
editada a
Medida Provisória nº 1.415/96, dispondo que, a partir de maio de
1996, o
IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins
previdenciários, inclusive no reajustamento dos
benefícios.
Repita-se,
houve, com
isso, violação ao princípio constitucional da irredutibilidade do
valor
dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a
atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período
básico de
cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já
concedidos.
Na
medida em que a
Constituição Federal garante a preservação contra o processo
inflacionário
tanto dos salários-de-contribuição quanto da renda mensal dos
benefícios
previdenciários (art. 201, §§ 3º e 4º), os indexadores utilizados
para
tanto não podem ser díspares, tanto que restou
infraconstitucionalmente
determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art.
29, §
1º, da Lei 8.212/91, na época vigente).
Ocorre
que, enquanto os
salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de
junho de
1995, por força do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/94, e
de tal
data até 30 de abril de 1996, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput
e § 3º da Medida Provisória n. 1.053/95, os benefícios, no que
tange ao
mesmo período, por força do disposto nos arts. 2º e 3º da Medida
Provisória n. 1.415/96, sofreram reajuste com base na variação do
IGP-DI,
cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores
supracitados.
De
fato, em maio de 1996,
os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do
IGP-DI, no
período de maio de 1995 a abril de 1996, acrescida do "aumento
real" de
3,37% (art. 5º da Medida Provisória n. 1.415, de 29.04.1996),
somatório
que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com
data de
início de benefício até maio de 1995. O percentual foi bastante
inferior a
outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no
período
18,22%.
Data
Vênia, Excelência, a
inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias
restou
tão evidente que o Conselho Nacional da Seguridade Social editou a
Resolução n. 54/96, publicada no DOU de 30-7-1996, aprovando
proposta no
sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos
salários-de-contribuição, em 1º de maio de 1996, dê-se pela
variação do
INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 1995 a abril de
1996.
Pretende,
assim, o(a)
Autor(a) que o reajustamento de seu benefício previdenciário em
maio de
1996 seja feita mediante a aplicação:
do
percentual de variação
do INPC em tal período,
Do
reajustamento em
junho de 1997
Tendo
seu benefício
concedido antes de junho de 1997 (doc. 03 - Carta de Concessão) o
REQUERENTE foi atingido pelo reajustamento ocorrido nesta
competência.
Ocorre
que o índice de
reajustamento aplicado em junho de 1997 – 7,76% - não se presta a
manter o
valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra
amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a
inflação,
com base em critérios objetivos
pré-determinados.
Tal
índice veio previsto
na Medida Provisória n. 1572-1, art. 2º, hoje convertido no art.
12 da Lei
9.711/98, não tomando como base nenhum índice oficial de
atualização
monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder
aquisitivo da
moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna
possível.
Na
verdade, o citado
percentual não correspondeu a perda inflacionária que os
benefícios
sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do
valor
real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º).
Postula,
assim, que o
reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 1997
seja
feito:
1..Com
base no percentual
de variação do INPC por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE
mediante
agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas
regiões
metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte,
Recife,
São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito
Federal
e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta
de
consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos,
portanto
dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência
Social.
Do
reajustamento em junho
de 2001
Em
virtude da concessão do
Benefício de titularidade do REQUERENTE ter ocorrido antes de
junho de
2001 (doc. 02 - Carta de Concessão), este foi atingido pelo
reajustamento
de tal competência.
Ocorre
que o índice de
reajustamento aplicado em junho de 2001 – 7,66% - não se presta a
manter o
valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra
amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a
inflação,
com base em critérios objetivos pré-determinados.
A
partir da Medida
Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, o reajustamento dos
benefícios
previdenciários voltou a encontrar disciplina no art. 41 da Lei
8.213/91,
que determina que o percentual de aumento seja fixado em
regulamento,
porém exigindo que reflita "variação de preços de produtos
necessários e
relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos
benefícios" (inciso IV).
O
índice aplicado em junho
de 2001 veio previsto no Decreto n. 3.826, de 31-05-2001, art. 1º,
não
tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária,
que se
pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e
permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O
percentual,
além disso, não correspondeu a perda inflacionária que os
benefícios
sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do
valor
real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º).
Postula,
assim, que o
reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 2001
seja
feito:
-
Com base no percentual de
variação do
INPC por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante
agregação dos
índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões
metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte,
Recife,
São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do
Distrito
Federal e do município de Goiânia, com base na variação de
preços da
cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários
mínimos,
portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da
Previdência Social.
Da
não imposição do
Teto
Prevendo a alegação
da REQUERIDA de que a Revisão ora buscada implicará em atribuir ao
benefício da REQUERENTE valor superior ao teto de salário de
benefício,
necessário expor a inconstitucionalidade de tal
limitação.
Com efeito, não é
viável a aplicação de um teto determinado infraconstitucionalmente
pelo
artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91, pois isso equivaleria a
desconsiderar
parte dos salários-de contribuição integrantes do período básico
de
cálculo, ferindo, assim, garantia constitucional de que “todos os
salários
de contribuição considerados no cálculo de benefício serão
devidamente
atualizados” (art.201, § 3º, Constituição
Federal).
Destarte, o valor do
salário benefício da REQUERENTE não pode se submeter ao teto pois
que a
REQUERENTE completou os requisitos para a concessão da
aposentadoria antes
da publicação da Emenda Constitucional número
20.
Data Vênia, somente
após o advento da citada Emenda é que foi estabelecido
constitucionalmente
um teto a renda dos benefícios (art.
14)
Fundamenta seu
pleito no Artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, isto é,no
direito
adquirido a aplicação da legislação vigente na data de início da
prestação, quando o teto era
inconstitucional.
Ad.
Argumentum:
“O legislador
constituinte estabeleceu a proporção em número de anos,
desprezando a
fração destes. Desse modo, ‘a guisa de exemplo, se alguém opta
pela
aposentadoria proporcional após 32 anos e com menos de 35,
primeiro há que
ser encontrado o valor inicial integral da aposentadoria, na forma
do
“caput” do art. 202 e, após, esse valor deverá ser dividido por
35, que é
o número de anos que a Constituição assegura como sendo de valor
integral
para os homens (inciso II, do artigo 202). Feita a operação, o
resultado
que corresponde a 1/35 do valor deverá ser multiplicado por 32,
que é o
número de anos de serviços prestados, desprezando-se, frise-se, o
teto. É
simples. Se os cálculos não forem esses, e sim os escolhidos pela
Lei
8.213/91, o enriquecimento sem causa passa a ser a regra, o que
ofende,inclusive, o princípio da moralidade do art. 37 da
Constituição
Federal porque o instituto réu se locupletaria com os
recolhimentos a
maior efetuados pelos
beneficiários.
Isto posto, julgo
procedente a ação para determinar que o réu revise o benefício
inicial do
autor, de acordo com a regra do art. 202, da Constituição Federal,
antes
do advento da Emenda 20, considerando todos os valores
registrados, sem
observância do limite máximo (teto) e para que observe igualmente o
§ 1º
do art. 202, da Constituição, considerando o valor dos trinta e
seis
últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, mês a
mês.
Encontrada a soma desses valores corrigidos, divida-os por 36 que é
o
valor integral do benefício
inicial.
Constitucional –
Previdenciário. No cálculo do benefício da aposentadoria a
previdência
tomará , sempre, por base, a média dos 36 últimos salários de
contribuição
corrigidos monetariamente mês a mês, tal como determinava o art.
202,
“caput” e § 1º da Constituição, antes do advento da Emenda 20. O §
1º do
Art. 202, da Constituição Federal, era auto-aplicável, havendo os
critérios ali estabelecidos estarem consoante as regras da lógica
matemática sendo inconstitucional qualquer regra que disponha de
forma
diversa, devendo, ainda, ser desconsiderado o limite máximo
(teto).
Processo nº
98.4089-7 – Classe 10000- 1ª Vara.
Ação:
Sumária
Autor José Elmanio
França
Réu: Instituto
Nacional do Seguro Social
Juiz Federal:
Ricardo César Mandarino Barretto
DO
PEDIDO
ISSO
POSTO,
requer:
-
Sejam deferidos os
benefícios de privilégio de julgamento bem como as Benesses da
Justiça
Gratuita, nos termos da Lei e em observância aos documentos
anexados,
determinando-se ao Cartório desta Serventia as anotações
necessárias;
-
A citação do Instituto
Nacional do Seguro social – INSS, em nome de seu representante
legal, no
endereço sito na Av. ......................, nesta Cidade de
.................., Estado de ...................., para, em
querendo,
apresentar resposta tempestivamente sob as penas cabíveis, bem
como sua
intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação,
junte aos
autos o processo administrativo;
A
condenação do INSS a:
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Efetuar a revisão da
pensão por morte, a partir de 28.04.95 na forma do artigo 75 da
Lei
8.213/91, com a redação dada pela lei 9.032/95, consistindo seu
valor em
renda mensal igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
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Revisar a conversão de
seu benefício previdenciário em URVs, para que: a.1) na média
aritmética
determinada pelo art. 20, I, da Lei 8.880/94 sejam considerados os
valores
integrais (e não nominais) da prestação nos meses de novembro e
dezembro
de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, nos termos da
fundamentação; na
conversão do valor dos benefícios, utilizar a URV do primeiro dia
do mês
considerado na conversão, e não a do
último;
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Revisar o reajustamento
ocorrido em seu benefício previdenciário no mês de maio de 1996,
utilizando o percentual de variação do INPC, sendo tais valores
acrescidos
pelo aumento real
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Revisar o reajustamento
ocorrido em seu benefício previdenciário no mês de junho de 1997
utilizando o percentual de variação do INPC, sendo tais valores
acrescidos
pelo aumento real
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Revisar o reajustamento
ocorrido em seu benefício previdenciário no mês de junho de 2001
utilizando o percentual de variação do INPC, sendo tais valores
acrescidos
pelo aumento real
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Seja desconsiderado o
teto, face o alegado na argumentação acerca da não aplicabilidade
de
limite no Benefício da ora REQUERENTE;
Requer,
ainda,
-A
condenação do INSS a pagar os valores acumulados durante os 60
(sessenta)
meses anterior à data da propositura da presente, em virtude do
não
pagamento pela forma adequada;
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A condenação do INSS a
pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente
corrigidas desde
o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios,
incidentes até a data do efetivo pagamento;
Protesta
provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente
mediante
perícia contábil, desde logo requerida.
E,
não havendo qualquer
óbice legal para o que ora se requer,
Pede
e Espera Deferimento.
Dá-se
à causa o valor de
R$ ........(12 benefícios)............ a título fiscal.
Local
e
data.
Advogado/OAB